Anteriormente, este imposto era dividido entre o destino e origem, porém, por possuírem alíquotas distintas havia uma desigualdade tanto na partilha do ICMS quanto uma desvantagem competitiva, já que nada impedia que empresas realizassem suas compras em estados de menor alíquota. Dentre os mecanismos usados para reverter essa situação surgiu a GNRE, Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, instituída em 1989 pelo Convênio SINIEF 06, onde o ICMS recolhido fica para o estado de destino da mercadoria. A GNRE é obrigatória para as transportadoras e a falta dela pode acarretar apreensão da mercadoria e aplicação de multas. A GNRE deve ser emitida pela empresa responsável pela venda da mercadoria para outro estado, já o seu recolhimento poderá ser efetuado tanto pelo remetente quanto pelo destinatário conforme Emenda Constitucional nº 87/15, que alterou o texto do parágrafo 155 do art. 2° da Constituição Federal. O pagamento deverá ser realizado antes do envio das mercadorias A GNRE pode ser emitida pelo portal da GNRE https://www.gnre.pe.gov.br:444/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp- , exceto para os estados de São Paulo e Espirito Santo. Uma GNRE gerada não poderá ser cancelada se houver erro de digitação de valores ou outros dados, nesse caso, deverá ser gerado uma nova GNRE com dados corretos.
