O relator da ADPF – Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 501 foi o Ministro Alexandre de Moraes que teve seu voto seguido pela maior parte dos ministros, determinando a inconstitucionalidade da súmula, a invalidação de decisões judiciais sem trânsito em julgado que tenham utilizado tese amparada na Súmula nº 450 como embasamento.
Agora para ter direito ao dobro de férias o empregado só poderá requerer em caso de atraso de concessão (não atraso de pagamento), não sendo mais possível embasar-se nos dois dias anteriores a fruição (previstos no artigo 145 da CLT).
Caso o pagamento seja feito fora do prazo, mas as férias sejam concedidas dentro do prazo prevalecerão as sanções do art. 153 da CLT e da Portaria MTP nº 667/2021 que preveem o pagamento de R$ 170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado em situação irregular, dobrados nos casos de resistência a fiscalização ou reincidência por parte do empregador.