Sabe aquele valor que todo ano vinha descontado na folha de pagamento do mês de março?
Então, agora isso não pode mais acontecer!
Chamada de contribuição sindical, o valor era pago pelo trabalhador uma vez por ano (todo mês de março de cada ano) correspondente à remuneração de um dia normal de trabalho (1/30 da remuneração mensal), sem inclusão de horas extras), com o objetivo de fortalecer o movimento sindical.
Por meio da MP n° 873/2019, a contribuição deixou de ser obrigatória, e todo e qualquer tipo de contribuição sindical, não pode mais ser descontada do salário do empregado e passa a ser recolhida, cobrada e paga exclusivamente por meio de boleto bancário, emitido pelo sindicato, sendo devida apenas mediante autorização do empregado.
Em resumo, nenhum trabalhador é obrigado a realizar o pagamento da contribuição sindical.
Essa nova regra está prevista em uma medida provisória assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, publicada em edição extra do "Diário Oficial da União" no dia 1º de março de 2019.
Uma medida provisória tem força de lei e passa a valer a partir de sua publicação. Entretanto, ela precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias, caso contrário perde validade e a regra antiga volta a vigorar.
Fique atento!
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