Por meio desta norma ficam estabelecidos que estados, Distrito Federal e municípios, incluindo autarquias e fundações, não tem a necessidade de declarar na DCTF Fiscal o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas, acordado pela distribuição de bens ou serviços. Outro ponto definido, foi a prorrogação de entrega da DCTFWeb por órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, datada para novembro de 2022, informações ocorridas em outubro 2022.
Anteriormente as empresas sem movimento tinham a obrigatoriedade de enviar a DCTFEWeb pelo menos uma vez em janeiro de cada ano, demonstrando que não ocorreram fatos geradores dos tributos. Contudo, com as novas regras são necessário apenas transmitir uma única vez a declaração sem movimento, e voltar a informar a situação apenas quando existirem tributos a serem declarados.
Portanto, com as novas orientações o ano de 2023 virá com algumas mudanças, sobretudo, nas contribuições previdenciárias e contribuições sociais decorrentes de decisões expressas pela justiça do trabalho atualmente informado via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações á Previdência Social (GFIP), que no próximo ano em janeiro mais especificamente, passaram a ser declaradas na DCTFWeb. Outra alteração também se refere ao fim na DCTF Fiscal e unificação dos todos os impostos Federais (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL) declarados na DCTFWeb, com data prevista para junho de 2023.